Crédito não arrolado na Recuperação Judicial pode ser executado livremente

O Superior Tribunal de Justiça fixou novo entendimento sobre os créditos não arrolados pelo devedor na Recuperação Judicial ajuizada. No julgamento do REsp n.º 1.851.692/RS, a Corte Superior reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para fixar a compreensão de que o credor não listado pelo devedor em sua recuperação judicial não está obrigado a habilitar em atraso na ação: pode optar por aguardar o encerramento da ação para ajuizar ou dar continuidade à execução contra o devedor, o que afastaria o acordo (Plano de Recuperação Judicial) firmado pelo devedor e seus credores daquele não habilitado.

O entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho era de que os créditos não arrolados pelo devedor na origem, por sujeição que impõe a lei, ainda assim estariam sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual seria dever do credor não arrolado o habilitar, ainda que fora do prazo (crédito retardatário), não sendo facultado a estes credores dar continuidade às execuções anteriores ou ajuizarem novas execuções para demandar o crédito sujeito.

O voto vencedor do relator, o ministro Luis Felipe Salomão, registrou que “caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, mas ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.