Desconto por pontualidade não impede a cobrança de multa por atraso de alugueis

Não configura a duplicidade de cobrança de multa a cobrança da penalidade contratual pelo atraso dos alugueis com a cobrança do seu valor total, descontado o abono pela pontualidade não realizada. Este é o mais recente entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso retratou contrato de locação pelo qual se estabeleceu multa pelo descumprimento dos prazos de pagamento, ao mesmo tempo em que bonificação percentual era devida ao locatário no caso de pagamento nos prazos. Descumprido o contrato, o locador exigiu tanto os valores integrais de locação (desconsiderando, assim, o abono por pontualidade) quanto a multa contratual.

No Tribunal de Justiça do Paraná, o entendimento era de que os dois institutos se revelavam penalidades contratuais pelo mesmo fato, motivo pelo qual não poderiam ser cumuladas. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, compreendeu que se tratam de institutos de natureza distinta: enquanto o abono seria uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor pelo atraso.

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