Distribuição de lucros não pode mais ser meio de remuneração formal de sócio.

Recente Solução de Consulta do COSIT de nº 120/2016, órgão da Receita Federal que estabelece orientações normativas a respeito de assuntos fiscais, definiu que o pagamento da remuneração de sócios de sociedade profissional somente pode-se dar por meio de pro-labore.

Assim, a prática comum de se pagar os sócios de sociedade profissional apenas por meio da distribuição de lucros passa a oferecer risco adicional: a de que seja tributado todo o valor repassado a título de dividendos seja tributado, notadamente quanto as contribuições previdenciárias.

O pro-labore difere-se da distribuição de lucros (ou “dividendos”) porque o primeiro refere-se ao pagamento que é feito pela sociedade a título de remuneração ao sócio que trabalha pela sociedade, enquanto o segundo é a mera divisão dos resultados positivos a ser distribuídos a todos os sócios na proporção (ou não) de sua participação.

A segunda modalidade é isenta de qualquer modalidade de tributação, inclusive aquelas destinadas a Previdência Social, diferente da primeira modalidade, sobre a qual recaem todos os custos tradicionais de qualquer remuneração no direito brasileiro.

O novo entendimento da Receita Federal se fundamenta no Decreto nº 3.048/99 (art. 201, §5º, II), o Regulamento da Previdência Social.

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