Esclarecimentos sob a configuração da Denúncia Espontânea

Publicada no dia 21/08/2019, a Solução de Consulta – COSIT nº 233/2019, da Receita Federal do Brasil, apresentou entendimento acerca dos critérios para configuração do instituto da Denúncia Espontânea.

Prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, a Denúncia Espontânea impõe a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias de contribuintes que, espontaneamente, buscarem o Fisco, seja Federal, Estadual ou Municipal, para sanarem tais irregularidades.

Para tanto, devem, se for o caso, comprovar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou mesmo de depósito de importância quando arbitrada por autoridade administrativa em decorrência da necessidade de apuração.

Desta forma, o contribuinte evita sofrer os efeitos da responsabilidade por infrações, os quais faria recair sobre ele, não só a obrigação devida, mas também as penalidades cabíveis.

Não obstante, é importante ressalvar que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Não se trata, portanto, de um instrumento de desoneração do contribuinte, mas sim, do afastamento da sujeição de penalidades por cometimento de infração. Contudo, não se pode olvidar que, para o contribuinte inadimplente, arcar apenas com o tributo devido e sua atualização em juros de mora é um cenário mais atraente do que ser impactado também por penalidades impostas pelo descumprimento da obrigação.

Para sedimentar o entendimento sobre o instituto, a Receita Federal do Brasil, na referida consulta esclareceu que:

a) Denúncia Espontânea. Forma de instrumentalização

A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

b) Denúncia Espontânea. Multa de mora e multa punitiva.

Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita.

c) Denúncia Espontânea. Pagamento. Compensação.

A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.

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Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=103038