Modificadas as regras de publicações obrigatórias de sociedades anônimas

A recente Medida Provisória nº 892/19 expedida pelo Presidente da República em 05/08/2019 modificou as regras de publicação obrigatória de atos de sociedades anônimas (abertas e fechadas). A partir da vigência da MP 892, as sociedades anônimas, estejam elas listadas na bolsa de valores ou não, podem publicar seus atos unicamente pela internet (e quando listadas na bolsa de valores, também nos sites da CVM).

Anteriormente, a legislação obrigava a que as publicações obrigatórias das sociedades anônimas deveriam ser feitas no diário oficial da União ou do Estado onde se localiza a sede da sociedade, além de em um jornal de grande circulação, acarretando em custo considerável a cada um destes eventos.

O efeito prático da MP 892 acarreta em simplificação do dia-a-dia das práticas societárias das Companhias, gerando economia e maior agilidade na divulgação das informações relevantes ao mercado em geral, anúncios e divulgação de documentos oficiais.

A nova medida provisória tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Até o fim deste prazo, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional (com sua conversão em lei), sob pena de perder a sua eficácia.

A despeito das mudanças, o texto da MP impõe igualmente que regulamentação seja dada pela a forma como a disponibilização online dos atos das sociedades anônimas deverão se dar, pelo Ministério da Economia no caso das companhias fechadas, e pela CVM no caso das Companhias abertas. Até esta regulamentação, permanecem vigentes as regras de publicação em jornal e diário oficial para eventos diversos, tais como emissão de novos valores mobiliários, convocação de assembleias e modificações do Estatuto.

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