Novas regras sobre incorporações imobiliárias valem apenas para novos contratos

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, proferiu o entendimento de que as novas regras relativas aos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis somente são válidas para os contratos firmados depois do início de sua vigência.

A Lei nº 13.786/18, entre outras, estabeleceu novas regras relativas as rescisões dos contratos e formatos para a sua assinatura. Todavia, em julgamento dos temas repetitivos 970 (possibilidade de se acumular em benefício do adquirente a penalidade pelo inadimplemento da construtora (atraso) com indenização por lucros cessantes) e 971 (inversão em favor dos adquirentes de penalidade estipulada unicamente contra ele no contrato), a 2ª Sessão da Corte firmou a compreensão que independentemente do mérito quanto a este julgamento, as disposições da Lei nº 13.786/18 não são válidas para os contratos firmados antes de 27/12/2018, data de sua promulgação.

O julgamento dos temas 970 e 971 acima citados deve ocorrer na primeira quinzena do mês de abril, e representará o entendimento definitivo da Corte a respeito dos assuntos.

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