O não recolhimento de ICMS declarado pode ser definido como crime pelo Supremo

Contribuintes buscam reverter no Supremo Tribunal Federal o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considerou crime o inadimplemento do ICMS declarado.

Em julgamento realizado em agosto de 2018, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de habeas corpus nº 399.109 de empresários que não recolheram o ICMS declarado. Na oportunidade, a referida prática foi considerada apropriação indébita tributária, cujo pena prevista de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, está elencada no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990.

O recurso contra esse entendimento adotado pelo tribunal Superior tem como relator o Min. Luís Roberto Barroso, da 1ª Turma, o qual negou liminar de trancamento de ação penal pedida pelos contribuintes quando do recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Fato é que enquanto aguardam uma definição do STF, o entendimento do STJ pauta a atuação dos Ministérios Públicos dos diversos Estados na esfera tributária, no que tange a processos e andamento e na eventualidade de oferta de denúncias contra contribuintes inadimplentes.

Referência: STF, RHC 163334.