O paraíso fiscal e o limiar entre o lícito e o ilícito

É notória a existência de países cujo tratamento fiscal impõe uma tributação reduzida ou nula aos rendimentos dos não residentes ou equiparados a residentes, sendo que esse favorecimento compreende situações como segredo bancário, de falta de controle do câmbio e flexibilidade para constituição e administração de sociedades locais.

Paraíso fiscal, ou tax haven, como é conhecido, pode ser definido como sendo um país onde os encargos e as obrigações tributárias incidentes são muito reduzidas ou até mesmo inexistentes.

Algumas características podem ser verificadas em países tidos como de tributação favorecida, a saber: a) ausência de tributação ou tributação reduzida sobre a renda de não residentes; b) tributação normal para fatos geradores cometidos por residentes; c) privilégios ou incentivos fiscais para certas categorias; d) segurança jurídica e política; e) inexistência de convenções e tratados para troca de informações e cooperação mútuas; f) sigilo bancário ou leis que imponham confidencialidade de dados relativos a operações comerciais; g) ausência de controle do câmbio; h) ausência de transparência fiscal; i) legislação societária flexível; j) desobrigação das regras de governança corporativa; k) infraestrutura desenvolvida; l) serviços financeiros e profissionais de alto padrão.

Fato é que o conceito de paraíso fiscal pode variar radicalmente de acordo com a ótica do agente observado. Não há que se falar em consenso entre uma autoridade fiscal, um contribuinte, um jurista ou a mídia. O que podemos afirmar com certeza é que, seja qual for o agente que pleitear conceituar esses países, os descreverá como nicho para a realização de ilícitos ou como um instituto legal como qualquer outro no Direito.

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