Silêncio do locador pode caracterizar cessão do contrato

Recente precedente judicial oriundo do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o silêncio do Locador quando notificado pelo Locatário do interesse de ceder o contrato pode caracterizar a sua anuência e dar validade ao negócio.

O contrato de locação, embora vinculando inicialmente apenas as partes que o celebram, pode ser cedido como qualquer outro contrato a terceiros em relação a um dos polos contratuais. O silêncio das partes, no Brasil, não possui regra geral, de maneira que não existe presunção se sua verificação se torna anuência ou resistência a um caso especial.

No caso das locações, o tribunal passou a compreender é anuência o silêncio, ou seja, a ausência de manifestação em contrário, do locador quando informado da intenção do locatário em ceder os seus direitos do contrato, e via de consequência, a própria posição contratual.

Referência: STJ, REsp 1.443.135.