STJ diz que crédito de indenização civil imposto na Justiça do Trabalho é incluído na Recuperação Judicial como crédito trabalhista

O art. 49 da Lei 11.101/2005  estabelece o o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, dispondo que este instituto alcança “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Desta forma, estão incluídos, além dos credores quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas
contratuais e os dos sócios ou acionistas.

No que tange aos credores trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça recentemente entendeu que, para sua inclusão no rol dos credores de empresa em recuperação judicial, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.

Na oportunidade, a 3ª Turma do referido Tribunal negou provimento a Recurso Especial de empresa que defendia que a dívida decorrente de condenação à indenização por danos morais imposta em processo que tramitou na Justiça do Trabalho tem caráter civil. Assim, seria quirografário, sem prioridades em relação aos outros. Contudo, o STJ entendeu por manter o pedido de habilitação no rol da classe de créditos trabalhista, preferencial, admitido pelas instâncias ordinárias.

No caso em tela, a empresa, em recuperação judicial, foi condenada por intoxicação alimentar por ingestão de alimentos contaminados no refeitório, tendo um dos empregados realizada o pedido de habilitação como credor trabalhista.

Segundo a Relatora ministra Nancy Andrighi, destacou que “por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta — diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes — a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei 11.101”.

Fato é, que a própria CLT coaduna com o entendimento, na medida em que é expressa, em seu artigo 440, parágrafo 1º, ao dispor que “a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo privilégio”.

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Fonte: REsp 1.869.964