Transação tributária na pandemia: Portaria da AGU estabelece desconto de até 70% para pagamento de dívidas com o Fisco

Prevista no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, a transação tributária vem disciplinada no art. 171 do mesmo diploma legal, o qual determina que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em (de) terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário”.

Desta forma, ao tratar de transação, estamos falando de uma acordo de concessões mútuas que, se alcançado, encerra a cobrança e execução de tributos devidos. O pagamento não é eximido de ser realizado, mas o é feito, portanto, sob condições mais benéficas.

Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 09/07/2020, no Diário Oficial da União (DOU), portaria regulamentando a negociação das dívidas tributárias entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Tal portaria, que regulamenta as negociações previstas pela Lei nº 13.988/20, permite a a negociação com descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 meses e envolve créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU).

Trata-se de uma transação tributária de iniciativa da AGU, que está valendo desde o dia 15 de julho e representa  boa oportunidade para o contribuinte devedor buscar a regularização de tributos da União, haja visto que a medida traz melhores condições de quitação que os tradicionais parcelamentos tributários.

Para a verificação de “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação” os critérios a serem utilizados são o da análise do tempo de cobrança estabelecidos nas normas da AGU; da suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos; da a existência de parcelamentos ativos; da perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; do custo da cobrança judicial; do histórico de parcelamentos dos créditos; e da capacidade de pagamento.

Alcançados os critérios, as pessoas jurídicas podem pagar uma entrada de 5% do valor devido e optar, por exemplo, em fazer o pagamento restante em parcela única com 50% de desconto ou em até 84 parcelas com redução de 10%. Já as pessoas físicas podem dar uma entrada de 5% do valor, mas têm a possibilidade pagar o valor remanescente em parcela única com 70% de desconto ou em até 145 meses com redução de 10%.

O contribuinte devedor será notificado da proposta por via eletrônica ou postal. Desta forma, previamente, deve efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível no site da AGU (https://www.agu.gov.br/)

Fontes: Advocacia Geral da União e Síntes/IOB

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