Inadimplência não basta para se buscar os bens dos sócios por dividas da sociedade

O inadimplemento de determinada obrigação da sociedade, por si só, não basta para que que se promova em Juízo a responsabilização dos sócios pelo pagamento. O entendimento é do Tribunal Regional Federal 1ª Região que negou pedido dos Correios contra os sócios de empresa devedora.

Os Correios alegaram que estava provado não existirem bens da empresa devedora e que a sociedade fora dissolvida irregularmente, uma vez que a empresa estaria inativa no cadastro da Receita Federal por não ter apresentado a Declaração de Imposto de Renda dos anos de 2003, 2004 e 2005.

O tribunal federal, todavia, fixou a interpretação, acompanhando a lei, de que somente mediante prova cabal de os sócios agiram ilegalmente cumulada com a prova de inexistência de bens da sociedade para satisfazer a obrigação, de forma que a mera suspeita ou evidência não bastaria para que se adotasse a medida.

A “desconsideração da personalidade jurídica”, medida extrema que pode ser adotada pelo Poder Judiciário, consiste em se afastar a barreira que separa os patrimônios da sociedade daquele de seus sócios, permitindo-se que os credores, em Juízo, responsabilizem diretamente os sócios e busquem seu patrimônio para satisfazer o débito em discussão.  Segundo a lei, todavia, a medida somente pode ser adotada quando os sócios agirem mediante fraude, abuso de direito ou houver confusão patrimonial entre empresa e sócios, salvo diante de questões e temas excepcionais, como obrigações trabalhistas e ambientais.

No âmbito fiscal, os sócios somente podem ser responsabilizados se for provado pelo Fisco que agiram com dolo ou fraude e que a sociedade, em virtude disso, não pode cumprir com a obrigação tributária.

Referência: TRF 1ª Região, AI nº 0037506-98.2007.4.01.0000-MG