Crédito trabalhista posterior a Recuperação Judicial deve ingressar no Plano

Recente julgamento de recurso no Superior Tribunal Justiça reforçou o entendimento mais recente de que contra empresa em Recuperação Judicial, os créditos trabalhistas derivados de sentença de ação trabalhista, mesmo posteriores ao pedido de Recuperação, devem ingressar no Plano.

O entendimento da Corte Superior impõe que valores derivados de ações trabalhistas se enquadrem nas regras de renegociação estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado ou em deliberação pelos credores, impedindo sua execução imediata. O mesmo entendimento, todavia, não se estende para os valores derivados de ações comuns, não trabalhista, já que a compreensão tem estreita relação com a natureza dos encargos derivados da relação de trabalho.

A interpretação parte do pressuposto de que as sentenças trabalhistas são de natureza declaratória, de maneira que o crédito ali estabelecido é pré-existentes à sentença, surgido quando dos fatos da relação de trabalho, a sentença, portanto, unicamente declara a sua exigibilidade. Neste sentido, se submetem a regra do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que prescreve estarem sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido formulado na Justiça.

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Fonte: STJ, REsp 1.721.993.