Moratória tributária e pandemia

Em julgamento de agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo, a 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a pedido e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais durante o período de quarentena.

Na oportunidade, o colegiado entendeu que “não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial.

O pretendido pela pessoa jurídica contribuinte era a suspensão dos pagamentos dos referidos tributos em decorrência da restrição da atividade econômica decorrente do isolamento social ocasionado pela pandemia instalada.

Como hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no inciso I do art. 151 do Código Tributário Nacional, a moratória significa prorrogação (postergação) do prazo para pagamento de dívida concedida pelo credor (Fisco) ao devedor (contribuinte).  Desta forma, representa a prorrogação do vencimento do crédito tributário, concedida pelo sujeito ativo da relação tributária.

No referido julgamento, o Desembargador Borelli Thomaz alertou em seu voto que o pleiteado pelo contribuinte teria “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, visto que a concessão de benefícios fiscais das hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários, bem como dispensa ou redução de penalidades tributárias, dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.

Prerrogativa esta que deve ser efetivada com lei no sentido formal, produto do processo legislativo, já que, a moratória situa-se no campo da reserva legal, conforme artigo 97 do Código Tributário Nacional, o qual determina que no seu inciso VI que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

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Ref: TJSP. Processo: 2071020-22.2020.8.26.0000